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quinta-feira, fevereiro 19, 2026
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Caso Master: Mendonça vai na contramão de Toffoli e destrava investigações


Por Cleber Lourenço

Em decisão assinada nesta quinta-feira (19), o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), adotou uma linha distinta da que vinha sendo atribuída ao ministro Dias Toffoli no contexto das investigações relacionadas ao caso Master. Ao autorizar o fluxo ordinário de trabalho da Polícia Federal na chamada Operação Compliance Zero, Mendonça destravou a fase técnica da apuração, permitindo que a PF avance na análise de cerca de 100 dispositivos eletrônicos apreendidos.

De acordo com manifestação técnica do Instituto Nacional de Criminalística (INC), citada na decisão, “a demanda pericial envolve cerca de 100 dispositivos eletrônicos, estimando-se que um único perito consumiria aproximadamente 20 semanas de dedicação exclusiva para a realização dos exames de extração”. O volume de material, segundo a PF, exige organização operacional compatível com a dimensão da investigação.

A Polícia Federal também informou que as extrações consideradas mais urgentes foram realizadas de forma excepcional, a partir de requisição formal da Procuradoria-Geral da República, “que solicitou providências técnicas imediatas para prevenir a perda de conteúdo probatório contido nos dispositivos eletrônicos apreendidos, em razão da natureza sensível e perecível desses dados, preservando-se integralmente a cadeia de custódia”.

Diante desse cenário, Mendonça autorizou expressamente: (i) a adoção do fluxo ordinário de trabalho pericial da instituição; (ii) a realização de diligências ordinárias que não dependam de reserva de jurisdição específica — como a oitiva de investigados e testemunhas nas dependências da PF; e (iii) a custódia do material apreendido nos depósitos da própria Polícia Federal.

Na prática, a decisão permite que a investigação avance tecnicamente sem a necessidade de submissão prévia de cada ato pericial ao Supremo. O relator, no entanto, impôs uma série de balizas quanto ao acesso às informações.

Mendonça destacou que a gestão dos dados deve respeitar “a devida compartimentação própria às atividades de inteligência e de polícia judiciária”, vinculada aos princípios da preservação do sigilo e da funcionalidade.

Em trecho da decisão, registrou que o acesso às informações deve se restringir a agentes públicos com “necessidade concreta de conhecer os dados”, vedando o uso indevido das informações, “especialmente para fins políticos ou para atender a interesses de meios de comunicação”.

O ministro foi ainda mais explícito ao determinar que apenas as autoridades e agentes diretamente envolvidos na condução dos procedimentos devem ter conhecimento das informações acessadas, impondo-lhes “o dever de sigilo profissional, inclusive em relação aos superiores hierárquicos e outras autoridades públicas”.

A decisão também delimita o compartilhamento interno na própria Polícia Federal. A Corregedoria-Geral poderá ter acesso apenas a informações relacionadas à apuração de eventuais condutas de policiais federais com repercussão criminal ou administrativa. Já a Diretoria de Inteligência deve compartilhar dados exclusivamente com os delegados responsáveis pelo caso e apenas com policiais que tenham necessidade direta e específica de acesso.

Outras áreas administrativas da PF ficam restritas ao suporte logístico, sem acesso ao conteúdo das investigações.

Por fim, Mendonça determinou que a instauração de qualquer nova investigação ou inquérito relacionado aos fatos deverá ser previamente requerida a ele, de forma expressa e fundamentada, aguardando deliberação caso a caso. O nível de sigilo foi mantido no padrão III.

Ao mesmo tempo em que libera o avanço técnico da perícia, a decisão reforça o controle judicial sobre o alcance da apuração e o fluxo de informações. O recado é duplo: a investigação pode andar — e deve andar —, mas sob trilhos estritamente definidos pelo relator.





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