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quinta-feira, fevereiro 12, 2026
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General Mário Fernandes é autorizado a trabalhar na prisão por tentativa de golpe


Por Cleber Lourenço

O Supremo Tribunal Federal autorizou que Mário Fernandes, condenado pelos atos golpistas de 8 de janeiro, exerça trabalho interno enquanto cumpre pena em regime fechado. A decisão é do ministro Alexandre de Moraes, relator da ação penal, e detalha, passo a passo, os limites impostos à atuação do condenado dentro da estrutura militar responsável por sua custódia.

Mário Fernandes foi condenado pela Primeira Turma do STF a 26 anos e 6 meses de prisão, sendo 24 anos de reclusão e 2 anos e 6 meses de detenção, além de 100 dias-multa. A condenação abrange os crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado, observadas as regras de concurso de pessoas e concurso material.

Em 9 de janeiro de 2026, o ministro autorizou que o réu pudesse ser classificado para a realização de trabalho interno, com base em plano individual encaminhado pelo Comando Militar do Planalto. Na sequência, Moraes determinou que o Exército prestasse informações complementares, exigindo que fossem especificadas “de forma clara e objetiva” a natureza das atividades, a descrição das tarefas e a carga horária diária e semanal.

Após analisar a primeira proposta apresentada, o relator indeferiu o pedido. Na decisão, Moraes afirmou ser “desarrazoável e inadequada a participação do réu em atividades diretamente relacionadas com o aperfeiçoamento das Forças Armadas”, ressaltando que essas instituições “desempenham papel essencial na defesa da Constituição, da soberania nacional e da estabilidade do Estado Democrático de Direito”. Diante disso, determinou que o Comando Militar do Planalto indicasse novas possibilidades de trabalho, “principalmente, administrativas”.

Em resposta, o Exército encaminhou um novo ofício ao Supremo, no qual informou duas possibilidades de trabalho interno “voltadas exclusivamente para rotinas internas da Unidade de Custódia, sem qualquer relação direta com sua atividade finalística, nem com a profissão militar ou com o aperfeiçoamento das Forças Armadas”. O documento destaca ainda que as atividades seriam avaliadas e validadas por supervisor designado.

A primeira função autorizada consiste na conferência de documentos relativos a pagamentos de militares e servidores. Segundo o plano, a tarefa envolve “realizar a conferência mensal dos documentos relativos a pagamentos e contracheques de militares da Unidade de Custódia, apontando possíveis inconsistências”, com a elaboração de “relatório técnico mensal, contendo as observações resultantes da verificação realizada, com identificação e descrição das eventuais divergências encontradas”.

A segunda atividade refere-se à catalogação e ao controle do acervo da biblioteca da unidade prisional. De acordo com o Exército, o custodiado deverá realizar “a organização, catalogação, fichamento e controle das obras existentes, assim como das recebidas em doação mensalmente”, mantendo “o controle do acervo sempre atualizado, assim como o registro de utilização pelos custodiados”.

Ao fundamentar a decisão, Alexandre de Moraes destacou que o direito ao trabalho do preso está em consonância com normas internacionais e com a legislação brasileira. Citando o artigo 28 da Lei de Execução Penal, afirmou que “o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. O ministro também lembrou que a lei assegura a possibilidade de remição da pena pelo trabalho, reforçando seu caráter ressocializador.

Moraes ressaltou ainda que, em regime fechado, o custodiado tem direito ao trabalho interno, desde que exercido no interior do estabelecimento prisional e desde que a atividade seja juridicamente possível, razoável e adequada, uma vez que o cumprimento da pena privativa de liberdade impõe restrições naturais ao exercício do trabalho.

Com base nesses fundamentos, o relator deferiu a realização das atividades administrativas propostas, deixando expresso que a autorização não permite qualquer atuação ligada ao aperfeiçoamento ou às funções institucionais das Forças Armadas. A decisão foi comunicada ao Comando Militar do Planalto e à Procuradoria-Geral da República.





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