Médico é condenado a indenizar colega após chamá-la de ‘desprovida de inteligência’


A Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de um médico ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a uma colega de profissão, após ele utilizar expressões ofensivas contra ela em manifestações encaminhadas ao conselho profissional. A decisão foi tomada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Segundo o processo, a médica afirmou que foi chamada de mentirosa, antiética e “desprovida de inteligência” pelo colega, que também fez associações depreciativas entre ela e um paciente. As declarações foram incluídas em representações nas quais o profissional apontava possíveis irregularidades relacionadas à atuação da médica.

O pedido de indenização foi aceito em primeira instância. O médico recorreu da decisão, alegando que apenas exerceu seu direito de apresentar denúncias ao órgão fiscalizador e cumpriu seu dever ético de comunicar possíveis infrações. Ele também argumentou que não houve intenção de ofender nem comprovação de danos e pediu a redução do valor da indenização.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal entendeu que o direito de petição — que permite comunicar possíveis irregularidades às autoridades competentes — não autoriza ataques à honra e à imagem de outras pessoas.

Os magistrados destacaram que a abertura de um procedimento ético demonstrava a existência de questões que precisavam ser apuradas, mas isso não justificava o uso de expressões depreciativas. Segundo o entendimento do colegiado, o médico poderia ter apresentado os fatos de maneira objetiva e anexado os documentos pertinentes, sem recorrer a insultos.

A relatora também ressaltou que a caracterização do abuso de direito não depende da comprovação de que as acusações eram falsas ou de que havia intenção específica de ofender. Da mesma forma, não seria necessário demonstrar perda de pacientes ou redução de renda, uma vez que a gravidade e a repetição das declarações já representavam violação aos direitos da personalidade.

A Justiça considerou que a indenização de R$ 3 mil era proporcional às ofensas e à sua repetição. O colegiado também afirmou que a responsabilização não impede o exercício legítimo do direito de apresentar denúncias aos conselhos profissionais.

Com a decisão, o recurso do médico foi negado. Além da indenização, ele deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

A decisão foi unânime.





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