No dia 27 de junho, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em julgamento para referendar ou não o voto da desembargadora Carla Reis no processo que trata da prisão do prefeito de Borba, Simão Peixoto, decidiu que tem “incompetência manifesta”, ou seja, não tem competência para julgar o chefe do Executivo Municipal. Por se tratar de uma investigação que envolve recurso federais, cabe a Justiça Federal investigar e julgar o caso.
O prefeito Simão Peixoto, familiares e servidores públicos de sua administração foram presos em uma operação do Gaeco (Grupo de Atuação Especial do Combate ao Crime Organizado) e do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPEAM), denominada como “Operação Garrote”, as acusações são dos crimes de corrupção e organização criminosa.
Em dada parte da ementa do processo, afirma-se: “verba pública federal sujeita à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União (TCU). Conexão instrumental (ou probatória) caracterizada. Incidência das súmulas 122 e 208, do Superior Tribunal de Justiça (súmulas que tratam das competências da Justiça Federal). Incompetência manifesta da Justiça Estadual…Declínio de Competência em favor da Justiça Federal”.
Essa decisão que traz o declínio de competência foi tomada em julgamento do Pleno do TJAM, onde votaram 15 desembargadores, no dia 27 de junho. Logo em seguida, o Ministério Público foi comunicado da decisão e foi enviada para publicação. Mas, dois dias depois da decisão, o processo continua parado no TJAM sem ser enviado para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília.
Isso faz com que o prefeito Simão Peixoto e os presos na Operação do MP estadual continuem com seus pedidos de liberdade sem análise e com a jurisdição negada – jurisdição é o poder legal no qual são investidos certos órgãos e pessoas, de aplicar o direito nos casos concretos -, que no caso é a Justiça Federal para a qual o TJAM ainda não enviou o processo.
Segundo as palavras da própria desembargadora Carla Reis: “segundo a Constituição Federal “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (artigo 5º, inciso LIII).