Por Hédio Silva Jr
O relator da PEC da Segurança Pública, deputado Mendonça Filho, anunciou com pompa e circunstância que incluiu em seu relatório uma consulta popular (não se sabe se plebiscito ou referendo) acerca da redução da idade penal.
Subjacente à inspiração eugênica e lombrosiana que caracterizam a iniciativa, reside a falácia de que no Brasil contemporâneo os adolescentes já teriam desenvolvido suficiente autonomia moral e capacidade de discernimento, porquanto a suposta modernização legislativa configuraria uma decorrência natural da modernização da sociedade.
A tese da adaptação da lei a necessidades modernas, não resiste, entretanto, a mais desatenta observação da história do direito penal brasileiro.
Com efeito, o direito penal lança raízes no Brasil com a publicação, em 1603, do Livro V das Ordenações Filipinas, cujo Título 135 fixava a idade de 17 anos para a imputabilidade penal.
Proclamada a Independência e promulgada a primeira Constituição brasileira, entra em vigor o Código Criminal do Império, em 1830, que reduziu o limite de idade para 14 anos.
Já o Código Penal republicano, de 1890, adotado dois anos depois da abolição formal do escravismo e um ano antes da primeira Constituição da República, permitia a responsabilização criminal a partir dos 9 anos.
Aplaudindo a fixação da responsabilidade penal em 9 anos, Raymundo Nina Rodrigues discorre candidamente sobre o acerto do legislador:
“O nosso Código Penal vigente (…) trouxe-nos portanto um progresso reduzindo a menoridade de quatorze para nove annos (…)no Brazil, por causa das suas raças selvagens e barbaras, o limite de quatorze annos ainda era pequeno! (…) as raças inferiores chegam á puberdade mais cedo do que as superiores (…)quanto mais baixa fôr a idade em que a acção da Justiça, ou melhor do Estado se puder exercer sobre os menores, maiores probabilidades de exito terá ella, visto como poderá chegar ainda a tempo de impedir a influencia deleteria de um meio pernicioso sobre um caracter em via de formação, em época em que a acção delles ainda possa ser dotada de efficacia”. (As raças humanas e a responsabilidade penal no Brasil. Rio de Janeiro. Ed. Guanabara, 1894, p. 109)
Assim é que durante quatro décadas vigeu no Brasil a regra da imputabilidade penal aos 9 anos, revogada apenas em 1932, com a aprovação da Consolidação das Leis Penais, que elevou o limite mínimo para 14 anos.
Finalmente, com a reforma penal empreendida pelo Estado Novo, foi aprovado o Código de 1940, ainda em vigor, fixando a capacidade penal aos 18 anos, norma esta alçada ao nível constitucional, conforme disposto no art. 228 da Constituição vigente.
Temos, pois, que a redução da idade penal nada tem de novidade, constituindo, na essência, um critério de política criminal que apenas atesta a negligência do Estado em face dos problemas estruturais de integração social e econômica da juventude brasileira. Ademais, admitindo-se o duvidoso raciocínio evolucionista delineado na defesa da redução da maioridade penal, não tardará o dia em que, em nome do combate à criminalidade, o Congresso Nacional termine aprovando uma lei que prescreva a esterilização compulsória das mulheres negras e pobres, cujos filhos, como se sabe, são tratados com especial atenção por setores do sistema penal, sob a complacência racialista e criminosa de segmentos do Ministério Público e do Judiciário.
Aqui está, a propósito, um exemplo macabro de cota racial, de inclusão racial promovida pelo Estado – a inclusão penal, não raro pela via do sinistro e inconstitucional “auto de resistência” nem sempre submetido ao Juiz de Garantias mas invariavelmente com resultado morte.
Dúvida não pode haver, portanto, de que a PEC contém aspectos positivos ao tempo em que sinaliza com a velha e sempre presente noção lombrosiana de criminoso nato, defendida nos trópicos por Nina Rodrigues, nome com o qual ainda hoje se identifica o Instituto Médico Legal da Bahia.
Resta saber a resposta que será dada pelo Movimento Negro, pelos operadores do Direito e os juristas democratas diante de mais esta afronta à cidadania e ao Estado Democrático de Direito.
*Hédio Silva Jr., Advogado, Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP, fundador do Jusracial e do Idafro – @drhediosilva




