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Projeto de lei pode engessar mercado de criptomoedas e favorecer apenas grandes empresas


O cenário legislativo brasileiro de ativos virtuais é marcado pela proliferação de múltiplas iniciativas legislativas simultâneas. Dentre elas, o Projeto de Lei n.º 2.681/2022, de autoria da Senadora Soraya Thronicke, que dispõe sobre a “emissão, intermediação, custódia e liquidação de ativos virtuais por prestadoras de serviços do setor”.

O relator do PL, Senador Carlos Viana, apresentou um substitutivo que propõe a inclusão dos artigos 13-A a 13-E à Lei n.º 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos).

Em 19/03/2025, durante reunião deliberativa da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, o Senador Rogério Carvalho obteve aprovação para a realização de audiência pública com especialistas e representantes dos setores público e privado, embora sem data definida para o debate.

Chama atenção a adoção do termo “ativo digital” no substitutivo, em detrimento do conceito já consolidado de “ativo virtual” pelo Art. 3º da Lei n.º 14.478/2022.

Ademais, inspirado na crítica de Spencer Sydow à rigidez terminológica do “Direito Digital”, argumenta-se que a expressão “ativo digital”, ancorada na lógica binária, reflete uma visão tecnologicamente restritiva, incapaz de abarcar a imaterialidade e a dinamicidade inerentes aos ativos virtuais e na tecnologia blockchain.

Defende-se, portanto, por esses motivos, a manutenção do termo “ativo virtual” como categoria jurídico-econômica mais ampla e resiliente, apta a acompanhar a evolução das tecnologias sem vincular-se a paradigmas transitórios.

Ademais, o Art. 13-A, que estabelece a segregação obrigatória das atividades de emissão, intermediação e custódia por parte das prestadoras de serviços, merece apoio por assegurar proteção ao consumidor e evitar a confusão patrimonial entre ativos dos clientes e da empresa.

Além disso, o dispositivo reflete práticas internacionais consolidadas, como as observadas na União Europeia e nos Estados Unidos, reforçando a segurança jurídica do mercado.

Já o Art. 13-B, ao reiterar a indicação de autoridade reguladora pelo Poder Executivo Federal, cria sobreposição normativa com o Art. 8º da Lei n.º 14.478/2022, que já define essa competência

Para evitar ambiguidades, recomenda-se a harmonização do texto do PL com a legislação vigente, explicitando a autoridade reguladora preferencialmente como o Banco Central do Brasil – alinhando-se a modelos como o Europeu, o japonês e o britânico, onde a definição clara de competências evita discricionariedade excessiva e garante previsibilidade.

Autorregulação em debate: o que o PL 2681 muda no mercado de criptoativos

A delegação de funções regulatórias a associações setoriais (Arts. 13-D e 13-E) representa o ponto mais crítico do PL.

Ao conceder poder normativo a entidades compostas por agentes com interesses diretos no setor, o texto abre espaço para conflitos de interesse, exclusão arbitrária de pequenos players, cobrança abusiva de taxas pelas associações e distorções concorrenciais.

Somam-se a isso a submissão dessas funções à regulamentação discricionária do Executivo, replicando a principal falha da Lei n.º 14.478/2022, de ser dotada de eficácia limitada, e gerando insegurança jurídica, burocracia e lentidão na resposta a inovações.

O PL n.º 2.681/2022, apesar de incorporar avanços pontuais, repete vícios estruturais que comprometem sua eficácia.

A ambiguidade terminológica, a sobreposição regulatória e a transferência de poder a entidades autorreguladoras não apenas perpetuam insegurança jurídica, mas também riscam transformar o mercado de ativos virtuais em um campo de disputa assimétrica, favorecendo grandes grupos em detrimento da inovação e da concorrência saudável.

Para romper esse ciclo, é essencial rejeitar modelos de autorregulação setorial (Arts. 13-D e 13-E), definir autoridade reguladora única (ex.: Banco Central) e adotar terminologia tecnicamente precisa (“ativo virtual”), garantindo que o marco legal brasileiro não se torne obsoleto e engessado.





Fonte: Livecoins

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