Por Cleber Lourenço
O Supremo Tribunal Federal (STF) avançou nesta quinta-feira (27) em uma discussão que pode derrubar a proibição geral imposta pelo Superior Tribunal Militar (STM) aos acordos de não persecução penal na Justiça Militar da União. O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, abriu consulta pública sobre uma proposta que permite o benefício a civis e militares e impede que ele seja recusado apenas com referências genéricas à preservação da “hierarquia e disciplina”.
A mudança pode atingir principalmente casos de crimes sem violência ou grave ameaça nos quais o acusado preencha os requisitos previstos em lei. Na prática, o acordo permite evitar a abertura ou o prosseguimento de uma ação penal mediante o cumprimento de determinadas condições.
A consulta pública sobre a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 149 ficará aberta por 20 dias. O texto foi apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) e tenta transformar em regra de cumprimento obrigatório um entendimento que o próprio Supremo já aplicou em casos concretos, mas que enfrenta resistência dentro da Justiça Militar.
A proposta estabelece que o acordo de não persecução penal, conhecido como ANPP, é aplicável na Justiça Militar da União tanto a civis quanto a militares quando preenchidos os requisitos legais. Também afirma expressamente que a negativa não pode ser fundamentada em “alegações genéricas de hierarquia e disciplina”.
O ponto é central porque esses dois princípios são pilares da organização constitucional das Forças Armadas e aparecem com frequência nas decisões envolvendo crimes militares. A proposta não impede que sejam considerados em um caso concreto. O que pretende afastar é seu uso automático para fechar a porta ao acordo independentemente das circunstâncias do processo.
STM manteve proibição mesmo após decisão do Supremo
A discussão entre o STF e a Justiça Militar não começou agora.
Em abril de 2024, a Segunda Turma do Supremo decidiu por unanimidade que não poderia existir uma proibição abstrata ao uso do acordo de não persecução penal na Justiça Militar. Naquele julgamento, os ministros determinaram que o Ministério Público analisasse a possibilidade de acordo para dois civis condenados por ingresso clandestino em uma área sob administração militar. Meses depois, porém, o STM seguiu no sentido contrário.
Em novembro de 2024, ao julgar um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), mecanismo usado para uniformizar decisões sobre uma mesma questão jurídica, o tribunal estabeleceu que o ANPP não se aplica na Justiça Militar da União, “independentemente da condição civil ou militar do acusado”.
O entendimento passou a orientar os processos julgados pela Justiça Militar. O STM já havia aprovado, em 2022, a Súmula 18, segundo a qual o acordo previsto no Código de Processo Penal comum não seria aplicável aos crimes julgados pela Justiça Militar.
A divergência não ficou restrita aos dois tribunais. O próprio Ministério Público Militar (MPM), responsável pela acusação nesses processos, admite a possibilidade de celebrar acordos com civis e militares quando os requisitos legais estiverem presentes.
O MPM também questionou no Supremo a aplicação da tese estabelecida pelo STM no julgamento de 2024. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, passou a admitir o ANPP na Justiça Militar em sua jurisprudência.
A eventual aprovação da súmula vinculante pelo STF teria um efeito diferente das decisões tomadas até agora. Uma súmula desse tipo deve ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública. Para ser aprovada, precisa do voto de pelo menos oito dos 11 ministros do Supremo.
Caso de 0,63 grama de maconha chegou ao STF
Um processo envolvendo dois soldados do Exército mostra como a divergência jurídica pode atingir militares na base da carreira.
Os dois foram encontrados com 0,63 grama de maconha dentro de um quartel, enquanto estavam de serviço. Eles acabaram condenados pela Justiça Militar, e a possibilidade de um acordo penal foi rejeitada.
O caso chegou ao STF por meio da DPU. Em março deste ano, a Segunda Turma determinou por unanimidade que o processo retornasse ao Ministério Público Militar para que fosse analisada a possibilidade de oferecimento do ANPP.
A decisão não determinou que os soldados recebessem obrigatoriamente o benefício. O Supremo estabeleceu que a possibilidade deveria ser examinada concretamente, em vez de descartada de saída porque o processo tramita na Justiça Militar.
Essa distinção também está no centro da proposta agora submetida à consulta pública.
O acordo de não persecução penal não é uma espécie de absolvição automática. Criado para evitar processos em determinados crimes de menor gravidade, ele exige uma série de requisitos, entre eles que o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça. O Ministério Público também precisa considerar o acordo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
O acusado, por sua vez, assume obrigações que podem incluir reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, pagamento de prestação pecuniária ou outras condições negociadas. Cumprido o acordo, não há condenação criminal.
Por isso, mesmo se a súmula vinculante for aprovada, militares e civis não passarão a ter direito automático ao benefício. A mudança atingiria principalmente a proibição geral adotada pelo STM: cada situação teria de ser examinada de acordo com os requisitos legais e as circunstâncias concretas do crime.
Com a abertura da consulta pública, interessados poderão apresentar manifestações ao STF durante 20 dias. Depois dessa etapa, a proposta ainda precisará ser submetida à análise dos ministros.
Se aprovada pelo quórum constitucional de dois terços do Supremo, a nova súmula encerrará a possibilidade de a Justiça Militar manter uma vedação genérica aos acordos e obrigará a análise do benefício também nos processos envolvendo integrantes das Forças Armadas.





