Na decisão em que cobrou dos três Poderes esclarecimentos sobre a concessão de penduricalhos, que fazem a remuneração de servidores superar o teto constitucional, o ministro Flávio Dino argumentou que o Supremo Tribunal Federal tem rejeitado “preceitos legislativos que, a pretexto de instituírem parcelas de caráter indenizatório, na realidade, nada mais fazem do que veicular parcela remuneratória dissimulada, devida a servidores pelo mero exercício de suas atribuições funcionais ordinárias”.
Essa anomalia, considera o ministro, “chegou recentemente a patamares absolutamente incompatíveis com o artigo 37 da Constituição”, especialmente no que diz respeito aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
“Assim nasceu e se consolidou o termo ‘penduricalhos’”, escreve Dino.
A seguir, ele exemplifica alguns dos casos:
- Licença compensatória de 1 dia por cada 3 dias normais de trabalho, licença essa que pode ser “vendida” e se acumula com o descanso em sábados, domingos e feriados;
- Gratificações de acervo processual (por vezes a premiar quem acumula muitos processos);
- Gratificações por acúmulo de funções (exercidas na mesma jornada de trabalho, em dias úteis e no período diurno);
- Auxílio-locomoção (pago inclusive a quem não comprova que se locomove para trabalhar);
- Auxilio-combustível (idem);
- Auxílio-educação (por vezes sem que haja o custeio de qualquer serviço educacional);
- Auxilio-saúde (independentemente da existência ou não de planos de saúde, e dos seus valores);
- Licença-prêmio (também com conversão em pecúnia);
- Acúmulos de férias, por vontade própria e unilateral do servidor, também a serem convertidos em
parcelas indenizatórias.
O ministro destaca que h há também os penduricalhos que recebem nomes que afrontam ainda mais o decoro das funções públicas, “tais como ‘auxílio-peru’ ou ‘auxilio-panetone’”.
Apesar dos “nomes aparentemente anedóticos”, observa, os penduricalhos caem em conhecimento geral repetidamente nos últimos anos, “configurando frontal violação à Constituição”.




