ADPF 973: STF refuta violência racial sistêmica e minimiza omissão estatal


Por Hédio da Silva Jr*

 

A Corte Suprema decidiu ontem que transcorridos 15 anos desde a promulgação da lei federal n. 12.288/10, o Estatuto da Igualdade Racial, que determina a implementação de uma Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial – PNPIR (art. 56), resta ao Estado dedicar-se à revisão de um outro plano, o PLANAPIR, instituído por decreto.

Anote-se que ao longo das últimas décadas a Corte Guardiã da Constituição Federal proferiu inúmeras, repito, inúmeras deliberações assegurando efetividade a direitos constitucionais da população negra, do povo de Terreiro e das comunidades quilombolas.

Um exemplo cabal de pronunciamento judicioso e paradigmático foi o julgamento da ADPF 186, em abril de 2012, que pela primeira vez reconheceu a constitucionalidade das ações afirmativas na modalidade cotas raciais no acesso ao ensino superior, inauguradas em 2002 pela UERJ e UNEB e replicadas em várias universidades do país graças à incessante atuação do Movimento Negro.

A propósito, naquele mesmo ano de 2012, no mês de setembro, era adotada a denominada lei das cotas nas universidades, revisada e ampliada recentemente.

Convenhamos no entanto que mais importante do que examinar meticulosamente a relevância da substituição do PNPIR pelo PLANAPIR, o STF poderia ter se debruçado, a título de exemplo, sobre a efetividade de dois preceitos constitucionais duramente conquistados pelo Movimento Negro na Assembleia Nacional Constituinte: o art. 242, § 1º, reproduzido pelo art. 26, § 4º, da LDB:

“O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia”.

O segundo preceito constitucional consta do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

ADCT, Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

Passadas quase quatro décadas da promulgação da Constituição da República, uma análise mesmo superficial da efetividade destes preceptivos evidenciaria, a título de ilustração, que há poucas semanas equipes da PM ingressaram esbaforidas numa escola para “investigar” a razão pela qual uma aluna havia feito o desenho de um Orixá.

De seu turno, confrontado com registros do INCRA, o censo de 2022 demonstra que das cerca de 8.400 comunidades de quilombos espalhadas pelo Brasil, 25 (vinte e cinco) possuem título definitivo de propriedade.

Acerca da igualdade processual, devido processo legal, segurança jurídica, imparcialidade dentre outros, assim se manifestou o STF no julgamento do RE 635659/SP, leading case do Tema 506, sobre porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal:

“(…) O branco, para ser considerado traficante, tem de ter 80% a mais que o preto ou pardo. (…) Isso realmente vem gerando uma discricionariedade exagerada, insisto, no início da autoridade policial, passando pelo Ministério Público e chegando ao Poder Judiciário. Todo sistema de persecução penal vem gerando discriminação, porque as medianas quantitativas são muito diferentes nos critérios de grau de instrução, idade e cor da pele. Não há razoabilidade para isso. O estudo demonstra que não há razoabilidade para isso. (…) Por exemplo, um analfabeto negro e jovem leva desvantagem em relação a um branco maior de 30 anos, com curso superior, que pode ter, às vezes, até 136% a mais de droga. Não há razoabilidade nisso. (STF – RE 635.659 – Rel. Gilmar Mendes, j. 26.6.24 – extratos do voto vista do Ministro Alexandre de Moraes)

Com tudo isso, entretanto, na ADPF em tela a Corte Suprema recusou-se a proclamar que: 1. há violação massiva e generalizada de direitos fundamentais da população negra; 2. este estado de coisas persiste ao longo dos séculos, sem olvidarmos que há avanços e conquistas relevantes; 3. ações fragmentadas e soluções individuais são flagrantemente insuficientes; 4. há necessidade premente de atuação coordenada de múltiplos órgãos públicos (extratos do voto vencido do Presidente Edson Fachin).

Vale dizer, ao invés de reconhecer o estado de coisas inconstitucional e atribuir responsabilidades, preferiu a Corte Suprema refugiar-se no balsâmico e edulcorado racismo estrutural.

Emerge assim a primeira jurisprudência fundada no tal racismo estrutural: reconhece o problema mas desonera responsabilidades, ou, quando muito, manda substituir PNPIR por PLANAPIR ou quiçá um plano decenal, milenar…

Segue a luta!!!

 

*Advogado, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP, fundador do Jusracial e do Idafro – @drhediosilva





ICL – Notícias

Irã diz que manterá ‘controle total’ de Ormuz por 30 dias

Do Brasil de Fato Em visita ao Iraque neste domingo (28), o ministro...

Com gol no final, Canadá vence Africa do Sul e vai às oitavas da Copa

A seleção canadense eliminou a...

Terremotos na Venezuela: mortes confirmadas chegam a 1.450

Da Agência Brasil Os terremotos ocorridos na última semana na Venezuela deixaram 1.450...

Amazonas Repórter

Tudo

Câmara aprova projeto impede bloqueio de bens de partidos

Por João Gabriel, Laura Scofield e Raphael Di Cunto (Folhapress) – A Câmara...

Nova tabela do Imposto de Renda vale a partir de janeiro

Passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2026 a...