spot_imgspot_img
26.3 C
Manaus
sexta-feira, fevereiro 13, 2026
spot_imgspot_img

Celso de Mello explica a ilegalidade do sequestro de Maduro


Neste fim de semana, recebi do ex-presidente do STF, Celso de Mello, uma explicação profunda e detalhada da violação que representou o que ele mesmo chamou de “o sequestro internacional de Maduro e sua esposa pelos EUA”.

Compartilho com todos diante da importância do impacto que tal gesto representa ao direito internacional, à soberania e à própria ideia de fronteira nacional.

 

Por Celso de Mello:

Direito internacional e cooperação penal: Abdução transfronteiriça atribuível a agentes estatais. Violação da soberania territorial do Estado ofendido. Tensão entre repressão penal e integridade do Estado de Direito. Tratados de extradição e vedação à “autotutela” coercitiva no território alheio. Consequências no plano interestatal e reflexos no plano processual interno*.

Cuida-se de examinar, em perspectiva jurídico-internacional, a prática conhecida como abdução (sequestro) internacional — isto é, a captura de pessoa em território estrangeiro, sem consentimento do Estado territorial, com traslado forçado ao Estado que pretende julgá-la — e, em especial, como a doutrina avalia essa conduta à luz da soberania do Estado ofendido, notadamente em hipóteses associadas à atuação de órgãos de persecução penal.

A indagação reclama distinguir, desde logo, dois planos:

1.    O plano internacional, em que se tutela a soberania do Estado territorial e a boa-fé na cooperação; e
2.    O plano interno, em que se discute se a irregularidade do modo de captura impede — ou não — o exercício da jurisdição penal pelo Estado captor.

A soberania não é retórica: é limite jurídico ao poder coercitivo

A soberania territorial representa, no Direito Internacional, um limite objetivo ao exercício de poderes de polícia e coerção por qualquer Estado fora de suas fronteiras. O território não é mero espaço físico: é o âmbito em que o Estado exerce, com exclusividade, a sua autoridade pública.

Daí a consequência imediata: a captura forçada, em território estrangeiro, sem consentimento, quando atribuível ao Estado captor (por direção, controle, participação ou aprovação), configura violação da soberania do Estado ofendido e compromete o princípio da não intervenção.

Em termos simples: Não há “competência policial” que atravesse fronteiras por vontade própria. O que atravessa fronteiras, legitimamente, é a cooperação jurídica, não a força.

Extradição e cooperação: a civilização do conflito penal entre Estados

O mundo jurídico construiu, ao longo do tempo, uma resposta civilizatória ao conflito entre a necessidade de punir crimes e o respeito às fronteiras: tratados de extradição, assistência jurídica mútua, cartas rogatórias, canais centrais.

Esses instrumentos não existem para “atrasar a justiça”, mas para impedir que a justiça se converta em pretexto para a arbitrariedade.

O Estado que contorna a extradição por meio de abdução não apenas ofende a soberania alheia: ele enfraquece o próprio sistema que torna possível a cooperação regular amanhã.

O ponto de maior tensão: “male captum , bene retentum” e a integridade do Judiciário

É aqui que se abre a divergência clássica.

1.   Uma linha (mais tolerante) sustenta que o vício do modo de captura não impede necessariamente a jurisdição penal do tribunal interno (posição da Suprema Corte americana, no caso “United States v. Alvarez-Machaín) : a ofensa à soberania seria questão a resolver no plano diplomático (protesto, reparação, garantias de não repetição), sem nulidade automática do processo.

2.   Outra linha (mais restritiva e correta) entende que a jurisdição não pode ser exercida como se nada houvesse ocorrido, porque isso equivaleria a premiar a ilicitude e a degradar o Judiciário à condição de instrumento passivo de uma violação internacional. Nessa visão, a sanção jurídica pode alcançar o próprio processo (com o reconhecimento de abuso de poder e a invalidação processual ) justamente para proteger a integridade do Estado de Direito.

Ambas as posições reconhecem a gravidade do crime investigado; divergem, porém, sobre um ponto essencial: se a eficácia punitiva pode ser alcançada ao preço de relativizar a soberania alheia e a legalidade internacional.

Critério proposto: o Direito Internacional e o ideal do Estado de Direito exigem um princípio de orientação: NENHUMA razão de conveniência repressiva autoriza a substituição do tratado e/ou do acordo bilateral de cooperação pela força.

Isso significa:

•     no plano internacional, a abdução atribuível ao Estado captor é ilícito internacional e demanda resposta interestatal (cessação, reparação e compromissos de não repetição);
•     no plano interno, o Judiciário deve reconhecer que a jurisdição não pode se transformar em chancela da ilegalidade internacional, devendo avaliar, com rigor, os efeitos do abuso (inclusive para desestimular repetição).

O que está em jogo não é “um formalismo”, mas a ideia mesma de que a lei domestica o poder, condicionando-lhe o exercício, e não o contrário.

Conclusão

Em suma: a doutrina em torno da abdução internacional, vista pela lente da soberania, ensina que o Estado ofendido é titular de um direito violado quando outro Estado (direta ou indiretamente) exerce coerção em seu território sem consentimento.

E ensina, ainda, que a resposta adequada não pode ser meramente retórica: deve preservar a confiança na cooperação jurídica e a credibilidade do sistema.

Porque, se o Estado aceita substituir a extradição (ou a cooperação) pelo sequestro, instala-se uma lógica perigosa: a de que fronteiras valem apenas para os fracos (“inter arma, silent leges”) e tratados (ou acordos internacionais) valem apenas quando convenientes.

E isso representa o começo do fim do Direito como limite à prática abusiva do poder. 





ICL – Notícias

Toffoli deixa relatoria do caso Master após STF rejeitar suspeição

Por Cleber Lourenço Em reunião reservada iniciada às 16h30 desta quarta-feira (12), ministros...

Alckmin critica quebra de patentes de canetas emagrecedoras

Os projetos em tramitação...

Com mais temporários do que efetivos, rede estadual de SP deixa 40 mil professores sem aulas

Por Caroline Oliveira – Brasil de Fato  Aproximadamente 40 mil professores da rede...
-Patrocinador-spot_img

Amazonas Repórter

Tudo

Lula avalia Boulos para ministério no Planalto

A nomeação de Gleisi Hoffmann (PT) para a articulação política acendeu o debate sobre o novo titular da Secretaria-Geral da Presidência, vaga para a qual...

Lil Nas X está no hospital após “perder controle“ do lado direito do rosto

Lil Nas X disse que está sofrendo paralisia parcial no rosto, conforme contou nas redes sociais na segunda-feira (14). Em um...