Gilmar aponta risco de interferência eleitoral em decisão de Mendonça


Por Cleber Lourenço

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), apontou risco de interferência na disputa eleitoral de 2026 ao questionar a decisão de André Mendonça que afastou o diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues. Ao pedir vista do julgamento nesta terça-feira (8), Gilmar afirmou que a medida precisa ser examinada à luz de um precedente vinculante que considera inconstitucionais decisões judiciais capazes de desequilibrar a disputa entre partidos e candidatos.

Gilmar não afirma que Mendonça tenha agido para beneficiar um candidato específico. Mas coloca formalmente no julgamento a possibilidade de a decisão produzir interferência eleitoral e invoca o dever de neutralidade do Estado diante de partidos e candidatos.

“[A decisão] demanda uma análise da decisão ora submetida a referendo frente a precedente vinculante deste Supremo Tribunal Federal”, escreveu Gilmar.

O precedente citado é a ADPF 1.017. Segundo Gilmar, nesse julgamento o Plenário do STF estabeleceu, “em razão da paridade de armas e do dever de neutralidade do Estado em relação aos partidos políticos e candidatos”, a inconstitucionalidade de decisões judiciais “tendentes a promover o desequilíbrio da disputa político-eleitoral”.

A escolha desse precedente é o ponto politicamente mais sensível do pedido de vista. Na prática, Gilmar sustenta que, antes de confirmar a retirada do diretor-geral da PF em plena disputa eleitoral, o Supremo precisa examinar se a medida respeita os limites impostos ao Judiciário para não interferir no equilíbrio entre candidatos e partidos.

Sinais de incompetência da Segunda Turma

O questionamento eleitoral é acompanhado de dúvidas sobre a própria validade do caminho escolhido para referendar a decisão.

Gilmar afirma expressamente haver “elementos que apontam para a incompetência da Segunda Turma” para julgar o afastamento de Andrei.

Um dos motivos está dentro da própria decisão de Mendonça. Segundo o pedido de vista, o relator registrou elementos sugerindo que o relatório de inteligência atribuído ao diretor-geral da PF teria sido produzido “por provocação de membro da Primeira Turma desta Corte”.

Gilmar então tira uma consequência direta dessa premissa:

“Tomada essa premissa nos termos em que formulada pelo Relator, a competência para exame dos atos imputados a integrante do Tribunal é do Plenário, e não da Segunda Turma.”

Ou seja: se a própria hipótese adotada por Mendonça envolve a atuação de outro ministro do STF, Gilmar considera que o assunto não deveria ser resolvido pela Segunda Turma.

O pedido de vista aponta ainda uma contradição na condução do processo. O próprio Mendonça havia registrado, em decisão de 1º de setembro, que o caso deveria ser analisado pelo Plenário.

Gilmar lembra que Mendonça determinara que “o exame da matéria haveria de ocorrer perante o Plenário, em sessão presencial e pública, em data a ser definida pela Presidência desta Corte”.

Além disso, a Presidência do STF já conduz um procedimento para que o Plenário examine “todas as questões envolvidas no caso”, inclusive o relatório de inteligência que serviu de fundamento para os afastamentos.

Nesse procedimento, foram solicitadas manifestações do próprio Andrei Rodrigues, do procurador-geral da República, Paulo Gonet, de Alexandre de Moraes e de outras autoridades. O prazo de cinco dias ainda estava em andamento quando Mendonça levou o afastamento para referendo da Segunda Turma.

Pedido de partido também é questionado

Gilmar Mendes levanta uma segunda dúvida jurídica sobre a origem da decisão. O ministro afirma ser necessário aprofundar o exame dos motivos pelos quais “o afastamento cautelar foi determinado a partir de solicitação formulada por partido político”.

E acrescenta que isso ocorreu “em aparente contrariedade” ao artigo 282, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal e ao artigo 230-B do Regimento Interno do STF.

Segundo Gilmar, são normas que traduzem uma “exigência própria do sistema acusatório”.

O ministro, portanto, não questiona apenas se havia razões materiais para afastar Andrei. Coloca em discussão se quem provocou a medida tinha legitimidade para fazê-lo, se a Segunda Turma poderia julgá-la e quais consequências eleitorais uma decisão judicial dessa dimensão pode produzir.

Julgamento entrou na pauta menos de uma hora antes

O ministro também faz uma crítica direta à velocidade com que o afastamento foi levado para julgamento. Segundo ele, o processo “foi incluído em pauta no próprio dia do julgamento, menos de uma hora antes do início da sessão virtual designada para essa finalidade”.

Gilmar Mendes afirma que isso “impediu o exame da integralidade dos autos e da decisão submetida a referendo”.

E classifica a situação como grave: “o que é grave em se tratando de uma medida cautelar que afasta das suas funções o dirigente máximo da Polícia Federal”.

Ao encerrar o pedido de vista, Gilmar sintetiza a dimensão do questionamento: “diante de elementos que apontam para a incompetência da Segunda Turma e do risco de decisões conflitantes sobre uma mesma matéria, pedi vista do processo para melhor exame dos autos”.

A interrupção do julgamento, portanto, abre uma discussão mais ampla do que a permanência de Andrei no cargo. O Supremo terá de enfrentar também se Mendonça levou o caso ao colegiado correto, se poderia determinar o afastamento a partir de provocação partidária e, sobretudo, se uma decisão judicial com esse alcance pode afetar o equilíbrio da disputa eleitoral de 2026.





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